Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 177

Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (Ir para)

Art. 177

- Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

A Emenda Constitucional 9/95 vedou o uso de Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso III.

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso IV. Vedação)

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas [b] e [c] do inc. XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 21.]]

Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.]

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

Emenda Constitucional 9,de 09/11/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º. [[CF/88, art. 20.]]

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional 9/95, que renumerou o antigo § 2º para o atual § 3º. A mesma Emenda vedou o uso de Medida Provisória para regulamentar o disposto neste § 2º).

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Este § 3º é o antigo § 2º, renumerado pela Emenda Constitucional 9/1995).

§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta o § 4º).

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, [b]; [[CF/88, art. 150.]]

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta a alínea).
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Emenda Constitucional 9/1995 (Medida Provisória para regulamentar o disposto neste § 1º. Vedação)
Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso I. Vedação)
ADCT/88, art. 45 (Exclui do monopólio as refinarias que menciona).
Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso II. Vedação)
Lei 9.478/1997 (Política energética nacional. Monopólio do petróleo. Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Decreto 7.382/2010 ( Constitucional. Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei 11.909, de 04/03/2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da CF/88, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural)
Lei 11.909/2009 (CF/88, art. 177. Gás natural. Transporte. Importação e Exportação)
Lei 10.636/2002 (aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT)
Lei 10.453/2002 (subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP)
Lei 10.336/2001 (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE)
Decreto 4.066/2001 (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE. Alíquota).